TÍTULO I
Da Denominação,
Duração. Constituição, Sede e Finalidade.
Artigo 1º. O Clube Paulista do Labrador
é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e
foro na Capital do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica
distinta de seus associados, com responsabilidade, deveres e obrigações
próprias. É uma entidade cinófila especializada, educativa, orientadora,
normativa de criação, diretora e protetora de cães puros da raça
LABRADOR RETRIEVER que será regida pelo presente estatuto, filiada à
Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo (FECESP) integrante do
sistema CBKC-FCI e a Confederação Brasileira de Cinofilia, utilizando a
sigla CPL.
Artigo 2º. A duração é por prazo indeterminado.
Artigo 3º. O Patrimônio do Clube Paulista do
Labrador é e será constituído pelos seus bens móveis, imóveis,
semoventes e outros que venha a adquirir e ainda, pelas contribuições,
doações e legados que receber de seus associados, pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, sendo eles a garantia de seus
compromissos, excluída a responsabilidade dos associados, mesmo que
subsidiariamente.
Artigo 4º. – A construção de obras e
aquisição de bens imóveis somente poderão ser praticadas pela Diretoria
quando a mesma nomear uma comissão específica para tal fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comissão poderá ser integrada por
quantos membros a diretoria recomendar, cujos pareceres, depois de
aprovados deverão ser referendados por Assembléia de seus associados.
Artigo 5º. – A hipoteca, penhor, venda ou
troca, dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida
por aprovação da maioria da Assembléia Geral Extraordinária convocada
especificamente para tal fim.
Artigo 6º. – A sede do Clube Paulista do
Labrador será sempre na Capital do Estado de São Paulo, podendo,
todavia, a critério do presidente da Diretoria, ter sua administração
sediada no Município de sua conveniência. Atualmente, em função do
decidido em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada aos
dezesseis dias do mês de março de 2011, situa-se à Rua Júlio Ribeiro
Neto, 77 – Morumbi – CEP 05652-050 – São Paulo – SP.
Artigo 7º. – O Clube Paulista do Labrador tem por
finalidades:
I – A difusão, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
do cão puro da raça Labrador em todo o Estado de São Paulo;
II - Congregar e orientar seus associados quanto às
atividades técnicas, sociais, culturais e desportivas inerentes à
cinofilia;
III - Incentivar a criação do Labrador,
arregimentando e estimulando os futuros criadores, adequando-os às
normas deste Estatuto;
IV - Elaborar calendário de exposições especializadas
da raça, em consonância às diretrizes da FECESP e/ou CBKC;
V – Organizar cursos, debates, seminários, com fins
educativos, visando sempre o aprimoramento da raça;
VI - Arrecadar contribuições, doações de quaisquer
fontes, bem como cobrar taxas necessárias ao funcionamento Clube.
TÍTULO II
Da Organização
Artigo 8º. – O Clube Paulista do Labrador será organizado da
seguinte forma:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Conselho Fiscal;
V – Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral
Seção I
Da Estrutura
Artigo 9º. – A Assembléia Geral é o órgão
máximo do Clube Paulista do Labrador e será composta pelos seus
associados, cujos membros terão direito à voz e voto (Art.55 do Código
Civil), sendo vedada à representação por procuração.
Parágrafo 1º. – Perderá, automaticamente, a
representação na Assembléia Geral o associado que estiver em situação
irregular, prevista neste Estatuto, perante o Clube Paulista do Labrador.
Parágrafo 2º. Participarão das Assembléias do
CPL com direito a voz, o Presidente e Vice Presidente da Diretoria.
Seção II
Da Competência
Artigo 10º. – Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger, dando-lhes posse imediata:
a - O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria;
b - Os membros Efetivos e Suplentes dos Conselhos
Deliberativo, Fiscal e Disciplinar;
II - Referendar:
a) os convênios que a Diretoria vier a assinar;
b) as designações para os cargos não eletivos da Diretoria;
c) os regulamentos e códigos elaborados pela Diretoria, com assessoria
dos demais Conselhos, quando for o caso;
III - Elaborar e aprovar:
a) as modificações no Estatuto do Clube;
b) seu Regimento Interno;
c) as tabelas de taxas;
IV - Aprovar:
a) previsão orçamentária do exercício seguinte, elaborada e
apresentada pela Diretoria;
b) as contas da Diretoria, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal,
até o mês anterior àquele que se proceder à reunião da Assembléia;
V - Apreciar e julgar:
a) os recursos de decisões do Conselho Deliberativo;
b) originalmente, as representações contra o Presidente e
Vice-Presidente da Diretoria, dos Conselhos deste Clube e os membros do
Conselho Deliberativo por atos praticados no exercício da função;
c) originariamente assuntos que envolvam interesse da raça Labrador;
d) processos de exclusão de associados, respeitado o disposto contido no
artigo 57 do Código Civil;
VI- Deliberar sobre:
a) os casos omissos no Estatuto do CPL, estabelecendo a norma
aplicável;
b) a dissolução do CPL;
VII – Conceder licença, quando superior a 60 (sessenta) dias, aos
Presidentes do CPL e dos seus Conselhos;
VIII - Autorizar a Diretoria:
a) a realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos
reais sobre bens do CPL;
b) promover a alienação ou aquisição de bens imóveis.
IX - Avocar para si os processos que não
tenham sido julgados nos prazos legais pelos Conselhos do CPL e, sobre
estes, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
X - Exercer outras atribuições implícitas nas
competências expressas e compatíveis com suas finalidades;
Parágrafo Único: No cumprimento de suas
atribuições, por maioria absoluta, a Assembléia Geral poderá constituir
assessoria técnica, eventual ou permanente, sempre que considerar
necessárias.
Seção III
Das Assembléias e Convocações
Artigo 11º. – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) anualmente na última semana do mês de Abril, para
apreciar o relatório das atividades dos conselhos relativas ao exercício
anterior; apreciar as contas da Diretoria, com o parecer do Conselho
Fiscal,relativas ao exercício anterior; apreciar a previsão orçamentária
para o exercício seguinte e deliberar sobre a ordem do dia;
b) na última semana do mês de Abril, a cada 4
(quatro) anos para, além das atribuições da letra “a” deste Inciso,
exercer a competência eleitoral, elegendo o Presidente e o Vice –
Presidente da Diretoria, os membros efetivos e suplentes do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar, aos quais,
em ato formal pelo Presidente da Assembléia, será dada a posse formal.
II - Extraordinariamente sempre que
necessário para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e
para reforma estatutária.
Artigo 12º. - Todo e qualquer processo de
votação, eletivo ou não, será feito exclusivamente através de voto
aberto.
Artigo 13º. - As Assembléias Gerais serão convocadas:
I - Por convocação fundamentada do Presidente da Diretoria;
II - Por metade mais um de seus associados e em dia com suas obrigações
estatutárias, todos obrigatoriamente presentes na Assembléia, sob pena
de nulidade da mesma;
III - Por convocação fundamentada da maioria dos membros do
Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;
Parágrafo 1º. : Qualquer convocação deverá
indicar sempre o local, dia, hora, a ordem do dia e ter antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sendo feita através de edital enviado aos
associados através de circular com AR, ou publicação em jornal de grande
circulação na região;
Parágrafo 2º.: Em casos onde
fundamentadamente se demonstre urgência, poderá a Assembléia Geral
Extraordinária ser convocada mediante edital enviado aos associados
através de circular com AR, ou publicação em jornal de grande circulação
na região, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 14º. – As Assembléias serão instaladas
em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade mais um de
seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer
número de participantes, salvo nos casos em que a lei, ou este Estatuto,
exigir quorum qualificado para instalação.
Parágrafo 1º.: As decisões, sempre
transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com
exceção das hipóteses em que a lei ou este Estatuto exigir quorum
qualificado.
Parágrafo 2º. : O Presidente da Assembléia
terá o voto de desempate, quando este se fizer necessário.
Artigo 15º. – Somente poderão ter voz e votar
nas Assembléias os associados que estejam em situação regular perante o
CPL e quites com a tesouraria.
Artigo 16º. – As Assembléias Gerais serão
instaladas pelo Presidente da Diretoria e serão presididas por
associado, no ato, eleito para tal fim.
Parágrafo Único: No caso de impedimento do
Presidente ou do Vice-Presidente da Diretoria, a Assembléia será
instalada por um dos associados presentes, escolhidos no ato.
Seção IV
Das Atribuições individuais
Artigo 17º. – Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I-Presidir as Assembléias;
II-Conduzir os trabalhos com ordem;
III-Suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de sua
continuação;
IV-Nomear um secretário para auxiliá-lo, entre os presentes;
V- Excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o(s) membro (s)
que persistir (em) em infringir preceitos legais, estatutários ou
regulamentares;
VI-Assinar, juntamente com o Secretário e demais membros presentes, as
Atas das Assembléias;
Artigo 18º. – Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
I – Verificar as presenças e a regularidade dos presentes;
II – Redigir as Atas e assiná-las juntamente com o Presidente e os
associados presentes;
III – Enviar cópia da ata ao cartório, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data da Assembléia.
Capítulo II
Da Diretoria
Seção I
Da Composição
Artigo 19º. – A Diretoria do CPL será composta de:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV - Diretor de exposições e eventos;
V – Diretor Financeiro;
VI – Diretor de Criação;
Parágrafo1º. - À exceção do Presidente e seu
Vice, que são eleitos pela Assembléia Geral, os demais cargos serão
preenchidos por nomeação do Presidente eleito.
Parágrafo 2º. – É vedada a cumulação de cargo
da Diretoria com o assento em qualquer outro Conselho do CPL, salvo o
disposto no § 1º do artigo 30.
Artigo 20º. – Os cargos da Diretoria não serão remunerados.
Seção II
Da Competência
Artigo 21º. – Compete especificamente à Diretoria do CPL:
I - Administrar e dirigir o CPL, atendendo a todas as suas
Finalidades;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as
deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
III - Elaborar o calendário de exposições de acordo com o item IV do
Artigo 7º.
IV - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral, Relatório de Atividades
com Balanço e Demonstrativo de Contas, acompanhados de parecer do
Conselho Fiscal, bem como os orçamentos anuais da entidade, coincidindo
o exercício financeiro com o ano civil;
V - Realizar e promover eventos cinófilos ou de interesse da cinofilia;
VI - Firmar convênios;
VII - Receber subvenções, doações e outros recursos;
VIII - Conceder licença para seus membros, observando o prazo máximo de
60 (sessenta) dias;
IX - Criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;
X - Praticar todos os atos de caráter administrativo;
XI - Realizar despesas de administração e fixar o salário de seus
empregados;
XII -Propor ao Conselho Deliberativo a homologação de taxas e
emolumentos a serem cobrados;
XIII- Deliberar, “ad referendum”, da Assembléia Geral, sobre os casos
omissos, levando-os à consideração desta em sua primeira reunião.
Seção III
Das Reuniões e Convocações
Artigo 22º. – A Diretoria reunir-se-á sempre
que convocada pelo seu Presidente.
Artigo 23º. – Terão direitos a voz e voto,
nas reuniões da Diretoria, todos os seus membros efetivos.
Seção IV
Das Atribuições dos Cargos Administrativos
Artigo 24º. - Compete ao Presidente da Diretoria:
I – Representar, ativa e passivamente o CPL em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Convocar e instalar as Assembléias Gerais;
IV – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo,
integrando-o;
V- Apresentar, para aprovação pela Assembléia Geral, o orçamento anual;
VI - Assinar com o Diretor Financeiro os documentos que obriguem ao CPL
e quaisquer ordens de movimentação de fundos, inclusive cheques ou
levantamentos de depósitos, cauções e ordens de pagamento;
VII - Elaborar o Relatório Anual de Atividades e submetê-lo à aprovação
da Diretoria, antes de sua apresentação à Assembléia geral;
VIII - Despachar o expediente, abrir, rubricar e encerrar os livros;
IX – Nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste
Estatuto;
X - Renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer
forma onerá-lo se, e somente se, devidamente autorizado pela Assembléia
Geral;
XI – Admitir e dispensar empregados;
XII - Constituir assessoria técnica ou jurídica, eventual ou permanente,
para melhor desempenho de suas funções;
XIII - Nomear delegados ou representantes do CPL para solenidades,
congressos e eventos;
XIV - Representar o interesse dos associados na FECESP e em qualquer
situação;
XV - Administrar o CPL utilizando-se de todos os recursos que se fizerem
necessários, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este
Estatuto a controvérsias de interpretação, “ad referendum” do Conselho
Deliberativo;
XVI – Exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham
sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto;
XVII - Receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos à
Assembléia Geral.
Parágrafo único – O cargo de Presidente da Diretoria é incompatível com
o cargo de qualquer outra entidade cinófila, da Federação Estadual ou da
CBKC.
Artigo 25º. – Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos, vacância,
renúncia, ou falecimento;
II - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
III – Agir por expressa delegação do Presidente, nos limites desta
delegação.
Artigo 26º. – Compete ao Diretor Administrativo:
I - Superintender os serviços de secretaria do CPL propondo, quando
necessário, providências à Diretoria;
II - Secretariar as reuniões da Diretoria;
III - Responsabilizar-se pela guarda dos arquivos, mantendo-os em ordem
e em dia;
IV - Implantar, acompanhar e fazer cumprir as normatizações atinentes à
sua área;
V - Redigir e assinar as correspondências do CPL;
VI – Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida
apreciação do Presidente;
Artigo 27º. – Compete ao Diretor de Exposições e
Eventos:
I - Elaborar calendário de exposições, adequando-o ao da CBKC;
II - Propor a Diretoria nomes de árbitros para julgamento das
Exposições Especializadas;
III - Organizar as exposições, de forma a atender todas as normas da
CBKC;
IV - Encaminhar as documentações, referente as exposições
especializadas, para a CBKC:
V - Organizar eventos, para divulgação da raça, mostrando ao público
a função de um Labrador Retriever;
VI - Organizar seminários, palestra e cursos, promovendo
esclarecimentos sobre a tipicidade, temperamento e saúde do Labrador
Retriever.
Artigo 28º. - Compete ao Diretor Financeiro
I - Superintender a arrecadação e guarda de todos os
valores pertencentes ao CPL;
II - Manter em sua guarda os valores sociais e livros contábeis;
III - Assinar com o Presidente do Conselho Administrativo todos os
documentos que envolvam valores;
IV - Fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis;
V - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
VI - Manter e fornecer quando for solicitado o balancete do movimento
financeiro;
VII - Proporcionar ao Presidente elementos necessários à elaboração do
balanço.
VIII – Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida
apreciação do Presidente;
Artigo 29º. – Compete ao Diretor de Criação:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas dos
serviços genealógicos, conforme determinações da Confederação Brasileira
de Cinofilia;
II – Elaborar e divulgar o manual de criação da Raça
Labrador Retriever;
III - Colocar em prática e fazer cumprir o que
determinar o manual de criação da Raça Labrador Retriever.
Capitulo III
Do Conselho
Deliberativo
Seção I
Da Composição
Artigo 30º. – O Conselho Deliberativo é o
órgão com atribuição para decidir sobre as matérias específicas,
definidas neste Estatuto.
Parágrafo 1º. – O Conselho Deliberativo compõe-se
de 04 (quatro) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo uma das
vagas ocupadas pelo Presidente da Diretoria e as demais por associados,
eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro)
anos.
Parágrafo 2º. – As eleições dos membros do
Conselho Deliberativo serão processadas através de votação aberta,
elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentarem,
desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à
metade mais um dos presentes.
Artigo 31º. – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Estabelecer as diretrizes para a administração do CPL;
II - Examinar, preliminarmente, as propostas de alteração das normas
técnicas e regulamentares do CPL;
III - Examinar e julgar os recursos às decisões do Conselho Disciplinar
e da Diretoria;
IV - Referendar medidas adotadas pelo Presidente do CPL em casos de
interpretação controvertida do presente Estatuto;
V - Examinar as contas e a previsão orçamentária apresentada pela
Diretoria, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para
encaminhamento à Assembléia Geral.
Artigo 32º. – O Conselho Deliberativo se
reunirá, com freqüência mínima anual quando convocado pelo Presidente,
ou pela maioria de seus membros.
Capitulo IV
Do Conselho Fiscal
Secção I
Da Composição
Artigo 33º. – O Conselho Fiscal é o órgão
assessor da Assembléia Geral na fiscalização das atividades econômicas e
financeiras do CPL e será formado por 3 (três) membros efetivos e 2
(dois) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados,
eleitos pela Assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais
conselhos.
Parágrafo 1º. – São inelegíveis para o
Conselho Fiscal os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem
como seus parentes em qualquer grau.
Parágrafo 2º. – A eleição para os membros do
Conselho Fiscal será feita Pela Assembléia Geral, sendo considerados
eleitos os 5 (cinco) mais votados. Os 3 (três) mais votados, para o
exercício da efetividade, sendo que os 2 (dois) primeiros exercerão a
Presidência e a Vice-presidência, respectivamente, desde que atingido
individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos
presentes. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância,
com observância da ordem de votos recebidos.
Seção II
Da Competência do Conselho Fiscal
Artigo 34º. - Compete ao Conselho Fiscal
I - Examinar os balancetes mensais e o balanço anual elaborados pela
Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
II - Levar ao conhecimento da Assembléia Geral, quaisquer erros ou
irregularidades nas contas do clube, sugerindo medidas;
III - Convocar a Assembléia Geral para os fins do disposto no item
anterior;
IV – Examinar as contas do CPL a qualquer tempo e em caso de renúncia
coletiva da Diretoria;
V - Solicitar auditorias externas nas contas do CPL se entendê-las
imprescindíveis, “ad referendum” da Assembléia Geral.
VI – Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal poderá denunciar à
Assembléia Geral irregularidades de seu próprio Conselho, acompanhada
das provas respectivas e postulando a adoção das medidas cabíveis.
Capitulo V
Do Conselho
Disciplinar
Seção I
Da Composição
Artigo 35º. – O Conselho Disciplinar, órgão
de assessoria do CPL, é composto por 3 (três) titulares e 2 (dois)
suplentes, sendo que, terão mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados,
eleitos pela assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais
conselhos.
Parágrafo 1º. – São inelegíveis para o Conselho Disciplinar
os membros da Diretoria e seus parentes em qualquer grau.
Parágrafo 2º. – A eleição para os membros do
Conselho Disciplinar será feita por votação aberta pela Assembléia
Geral, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados. Os 3
(três) mais votados para o exercício da efetividade, sendo que os dois
primeiros exercerão a Presidência e Vice-Presidência. Os suplentes
assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem
de votação, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos
correspondentes à metade mais um dos presentes.
Parágrafo 3º – O não comparecimento
injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou três (03) alternadas
implicará na perda do mandato.
Seção II
Da Competência do Conselho Disciplinar
Artigo 36º. – Compete ao Conselho Disciplinar:
I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades,
assegurando sempre o direito de defesa, em processos que lhe forem
encaminhados pelos associados.
II - Os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados do recebimento pelo seu Presidente.
Parágrafo 1º.- O Presidente fixará os efeitos
dos processos dirigidos ao Conselho Disciplinar.
Parágrafo 2º. – O Conselho Disciplinar
pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e
Disciplina da Cinofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código
de Ética e Disciplina da CBKC, aplicando subsidiariamente à
legislação em vigor no Pais.
Parágrafo 3º. – Na conformidade da gravidade
do fato, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Censura escrita;
III – Suspensão do exercício das atividades cinófilas
por prazo determinado e não superior a 5 (cinco) anos;
Parágrafo 1º . Em caso de reincidência na falta, a
pena prevista no inciso III, poderá ser aumentada até o dobro.
IV – Eliminação.
Parágrafo 4º – As penas aplicadas pelo
Conselho Disciplinar terão extensão Estadual.
Parágrafo 5º.- Das decisões proferidas pelo
Conselho Disciplinar cabe recurso, ao Conselho Deliberativo.
Capítulo VI
Do Quadro Associativo
Artigo 37º - Os associados do CPL dividem-se em:
I - Sócios Fundadores;
II - Sócios Honorários;
III – Sócios Efetivos;
IV - Sócios Beneméritos;
V - Sócios Contribuintes;
VI – Sócios Remidos
Parágrafo 1º - Sócios fundadores são os que
assinaram a Ata da Assembléia da Fundação desta Entidade;
Parágrafo 2º - Sócios Honorários são os que,
estranhos ao quadro associativo e isentos de pagamento de
semestralidades, venham, a juízo do Conselho Deliberativo merecer tal
título por terem prestado relevante serviços ao clube;
Parágrafo 3º. – Sócios Efetivos são aqueles
que no ato de sua admissão ou pagamento da semestralidade desta
categoria, fizeram sua opção, e obrigatoriamente deverá ser criador de
cães da raça Labrador Retriever, com canil registrado na CBKC e com
domicílio na jurisdição da sociedade, e manter no mínimo o registro de
uma ninhada por ano.
a) Considera-se domicílio a cidade onde o sócio
mantiver as instalações de seu criatório
Parágrafo 4º - Sócios Beneméritos são todos
os ex-presidentes, e sócios efetivos com mais de 05 anos de associação
que tiverem prestado serviços relevantes ao CPL e à Cinofilia, indicados
pelo Presidente da Diretoria e aprovados em Assembléia Geral
Extraordinária convocada para este fim;
Parágrafo 5º - Sócios Contribuintes são os
que, proposto por um sócio e aprovados pela Diretoria, participam dos
eventos da Sociedade e paguem as contribuições devidas ao clube;
Parágrafo 6º - Sócios Remidos são sócios que
completam 20 (vinte) anos de atividades ininterruptas ao Clube como
sócio efetivo ou fundador, ficando isentos de semestralidade em caráter
permanente, pagando as demais taxas sociais, além de continuar
subordinado aos deveres da sociedade.
Artigo 38º - Os sócios ou dependentes têm o
direito de participar de todas as atividades do clube em sua sede social
ou fora dela.
Parágrafo Único - Entende-se por sócio
dependente a Esposa, filhos menores até 16 (dezesseis) anos e filhas
solteiras ou qualquer outra pessoa que dependa economicamente do sócio;
Artigo 39º - O atraso da contribuição implica
na eliminação do Associado, se convidado a quitá-la no prazo de 30
(trinta) dias deixar de fazê-lo.
Artigo 40º - O sócio que proceder
indignamente pode ser suspenso ou excluído da associação após
deliberação da Diretoria.
Parágrafo 1º - O sócio penalizado poderá
recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 8 (oito) dias a contar do
recebimento da comunicação por escrito;
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo, por
maioria superior a 2/3 (dois terços) pode converter a exclusão em
suspensão e, por unanimidade, tornar sem efeito a penalidade;
Parágrafo 3o. - O máximo da suspensão é de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 4o. - Os sócios não respondem pelas obrigações
sociais.
Artigo 41º. – Não terão direito a voto na
Assembléia Geral os sócios honorários, contribuintes e os sócios de
outras categorias em atraso com o pagamento da semestralidade.
Artigo 42º. – Os sócios com direito a voto,
não poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a
um dos demais sócios com direito a voto.
Artigo 43º. – A admissão de menor de idade
deverá obrigatoriamente ser acompanhada de autorização do pai ou
responsável e na categoria de sócio contribuinte.
Artigo 44º. – A exclusão de sócio será
resolvida por maioria dos sócios com direito a voto, através de
Assembléia Geral convocada para este fim pelo Conselho Disciplinar,
sendo o sócio excluído ressarcido da semestralidade paga no exercício de
sua exclusão.
Artigo 45º. – SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS:
I – Freqüentar exposições e provas de trabalho,
cursos e eventos promovidos pelo CPL;
II - Participar das Assembléias Gerais, todos os
sócios com direito a voto, nelas votando desde que tenham 02 ( dois )
anos de filiação como sócio efetivo, beneméritos, remidos e/ou, sócios
fundadores;
III – Propor a admissão de novos sócios.
Artigo 46º. – SÃO DEVERES DOS SÓCIOS:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os
regulamentos e as resoluções das Assembléias Gerais, da Diretoria, da
Federation Cynologique Internationale, da Confederação Brasileira de
Cinofilia e Federação do Estado de São Paulo integrante do Sistema CBKC.
II - Respeitar e acatar as determinações da
Diretoria, bem como de seus delegados e representantes, assim como todos
os convênios, associações e filiações que esta vier a firmar.
III - Pagar pontualmente as contribuições devidas e
exibir seu recibo de quitação de anuidade sempre que lhe for solicitado.
IV - Manter sua ficha cadastral atualizada junto a secretaria.
V - Acatar as decisões dos árbitros nas exposições e
provas de trabalho, mantendo sempre uma boa conduta ética, respeitando a
todos os participantes.
VI - Zelar sempre pelo bom nome, credibilidade e
imagem institucional do CPL, da CBKC, da FCI e da FEDERAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO integrante do sistema CBKC.
VII - Manter sempre um comportamento digno,
respeitável e ético para com todas as entidades cinófilas assemelhadas.
Artigo 47º. - O sócio que estiver afastado,
por qualquer motivo, não ficará isento da obrigação da contribuição da
taxa de anuidade, bem como de qualquer outro pagamento que for devido ao
CPL, inclusive a taxa de inscrição de cães nas exposições
especializadas, mesmo que estes não compareçam.
Artigo 48º. - O sócio que, por palavras,
gestos, escritos ou conduta, desobedecer e/ou desrespeitar o presente
estatuto e regulamentos, desacatar a qualquer diretor, árbitro, preposto
ou sócio, ficará sujeito, de acordo com a gravidade da falta, as
seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, que se fará constar em sua ficha de
associado;
II - Suspensão por um prazo variável de 1 ( um ) mês à 12 ( doze )
meses;
III - Exclusão do quadro social.
PARAGRAFO ÚNICO – As penalidades previstas nos
incisos I e II, do artigo 48o, serão sempre propostas pelo Conselho
Disciplinar e a penalidade do inciso III, conforme artigo 44º.
Capitulo VI
Da Forma, Prazos e
Requisitos das Candidaturas
Artigo 49º. – As candidaturas a Presidente e
Vice-Presidente da Diretoria, são de caráter pessoal e devem ser
encaminhadas e registradas na Secretaria do CPL, em requerimento que
conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo
pretendido, dentro do período de 01 a 15 de março do ano das eleições.
Artigo 50º.- Os candidatos à Presidência e
Vice-Presidência da Diretoria, deverão ser, obrigatoriamente, criadores
associados do CPL, com tempo mínimo de 4 (quatro) anos pertencentes ao
quadro associativo e com idade não inferior a 21 anos, obviamente quites
com todas as obrigações sociais perante o clube, não podendo acumular
mandatos entre a diretoria do CPL e de outra entidade do sistema CBKC.
Artigo 51º. – As candidaturas aos Conselhos
Deliberativo e Fiscal são de caráter pessoal e podem ser apresentadas
durante a reunião que os elegerá.
Artigo 52º. – Será admitida a reeleição
sucessiva, ou não, para o exercício do mesmo cargo perante a Diretoria e
Conselhos do CPL.
Artigo 53º.- São deveres do CPL:
I - Assinar convênios com a FECESP e a CBKC quando competência direta
desta, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos, regulamentos, convênios
e normas dessa Federação, bem como da Confederação;
II - Promover, na sua jurisdição, anualmente, no mínimo uma Exposição
Especializada da raça Labrador;
III - Facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos da Federação;
IV - Enviar à Federação, cópia das Atas de seus órgãos, sempre que haja
qualquer modificação estatutária ou em sua administração;
Artigo 54º. – São direitos do CPL:
I – Assinar convênios com a FECESP e com a CBKC quando competência
direta desta, os quais, no mínimo devem conter a área de sua jurisdição,
as atividades a serem desenvolvidas e os serviços a serem prestados;
II – Cobrar de seus sócios os valores periódicos previstos em seus
Estatutos e regulamentos;
III – Cobrar de qualquer cinófilo, os valores instituídos pela sua
Diretoria, por serviços prestados em sua área;
IV- Arrecadar de quaisquer cinófilos as taxas e emolumentos permitidos
em sua área, concedendo, a seus sócios, os descontos autorizados pela
tabela de preços da CBKC;
V –Participar das Assembléias Gerais da FECESP com direito a voz e voto,
quando se tratar de filiação definitiva, ou somente a voz, quando a
filiação for a título precário;
VI – Recorrer das decisões que lhes desfavorecerem, nos casos admitidos
neste Estatuto e nos previstos nos Estatutos da CBKC, que sobre aqueles
prevalecem;
VII - Realizar os eventos programados;
VIII –Ter respeitado o âmbito de sua jurisdição.
Capitulo VII
Das Disposições Finais
e Transitórias
Artigo 55º.- Para reforma do Estatuto e
destituição total ou parcial dos membros da Diretoria ou dos Conselhos é
exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia
Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 56º.- Os associados não respondem por
compromissos assumidos pela mesma ou por seus diretores.
Artigo 57º. A dissolução do Clube Paulista do
Labrador só poderá ocorrer em reunião extraordinária da Assembléia
Geral, especialmente convocada e com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos associados e por aprovação da maioria.
Artigo 58º.- Ocorrida à dissolução, o
patrimônio reverterá para uma entidade filantrópica a ser escolhida.
Artigo 59º. Tendo em vista a presente reforma
estatutária, a qual se fez necessária para os fins de adequar-se o
presente estatuto ao da entidade mor – CBKC, o mandato da atual
diretoria fica estendido até a última semana do mês de abril de 2015,
quando deverão ocorrer as próximas eleições.
Artigo 60º. A presente Reforma Estatutária,
votada em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada no dia
20 de maio de 2011, na cidade de São Paulo, passa a vigorar de imediato,
sendo revogadas as disposições em contrário.
José Antonio Moura da Silva
Presidente do CPL